Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 42/2020-PLENO

1. Processo nº:9863/2018
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DO CONTROLE CONCOMITANTE PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO/TO.
3. Representante(s):VICENTE ABREU FARIAS - CPF: 32032528134
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO DO TOCANTINS
6. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES NO PORTAL. CONHECIMENTO. JULGAR PROCEDENTE. MULTA. 

 

9. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Representação em desfavor do Sr. Vicente Abreu Farias, Presidente da Câmara Municipal de Sítio Novo do Tocantins, diante da inadequação ao previsto nos artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal nº 7185/2010, tendo em vista irregularidades quanto à disponibilização das informações necessárias ao Portal da Transparência.

Considerando o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da Representação.

Considerando o teor do Voto exarado nos presentes autos. 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1.1 Conhecer da presente representação formulada pela 2ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la procedente.

9.1.2. Aplicar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Senhor Vicente Abreu Farias – Gestor à época da emissão do Relatório Técnico nº 54/2018, diante da violação aos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 8º da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7.185/2010, pela prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal, relativamente a implantação inadequada das informações necessárias ao Portal da Transparência, conforme fundamentação constante do voto.

9.1.3. Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

9.1.4. Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

9.1.5. Alertar o responsável à época, de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

9.1.6. Autorizar, com fulcro no art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

9.2. À SECRETARIA DO PLENO:

9.2.1. Determinar que proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se à representante e ao representado que o prazo recursal inicia-se com a publicação.

9.2.2. Determinar que seja dada ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam à representante e ao representado, por meio processual adequado.

9.2.3. Determinar que seja expedido ofício ao Ministério Público Estadual comunicando-se o julgamento deste processo e indicando que o acesso estará disponível por meio do site do TCE, no link do e-contas, para que promova as medidas que entender cabíveis.

9.2.4. Determinar que encaminhe o processo à Coordenadoria de Diligências – CODIL, imediatamente após a publicação, a fim de que cumpra as determinações abaixo elencadas, mantendo sob o seu crivo – SEPLE, o controle do prazo recursal e trânsito em julgado via sistema, devendo, para tanto, adotar as medidas e providências necessárias à tal desiderato.

9.3. À COORDENADORIA DE DILIGÊNCIAS:

9.3.1. Determinar à CODIL – Coordenadoria de Diligências, que proceda à Citação/Intimação do Presidente da Câmara Municipal de Sítio Novo do Tocantins, o Sr. Vicente Abreu Farias, acerca da presente decisão para:

9.3.1.1.  Tomar ciência da presente decisão, em todos os seus termos, sobretudo acerca do monitoramento a ser realizado pela 2ª Diretoria de Controle Externo;

9.3.1.2.  Comprovar a correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, ou adote as medidas necessárias à tal finalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite previsto no artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno, ou seja, que implante adequadamente o Portal da Transparência através de sistema de fácil manuseio à população, alimentando-o simultaneamente aos atos praticados pela gestão, com as informações relativas aos recursos recebidos e gastos realizados, folha de pagamento, processos licitatórios realizados pela Câmara Municipal e respectivos contratos, aditivos, compras efetuadas, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, Relatórios de Gestão Fiscal, e todos os demais requisitos previstos na lei e constantes do Relatório Técnico nº 54/2018;

9.3.1.3.  Indicar o nome do servidor responsável pela manutenção do Portal da Transparência, ou, em caso de não haver, que nomeie um, informando seus dados à esta Corte de Contas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para atendimento do disposto no artigo 40 da Lei 12.527/2011.

9.3.2. Determinar, ainda, que a Coordenadoria de Diligências – CODIL, comunique à 2ª Diretoria de Controle Externo, no dia seguinte ao término do prazo estabelecido de 30 (trinta) dias ao gestor, o Sr. Vicente Abreu Farias, a fim de que realize o monitoramento do cumprimento das determinações indicadas acima, dando ciência do resultado ao Relator competente, para conhecimento e providências decorrentes.

9.4. Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de fevereiro de 2020 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 19/02/2020 às 16:17:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 19/02/2020 às 16:14:24, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 19/02/2020 às 15:57:21, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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